segunda-feira, 1 de março de 2010

TAXA DE AUDIO...

taxa de audiovisual

Tal como a maioria dos portugueses, tenho receptor de rádio através do qual ouço três ou quatro estações que entendo serem as que melhor serviço me prestam, no entanto sou obrigado a pagar anualmente cerca de 17 euros por uma taxa de radiodifusão que afinal não é mais que uma quota imposta para sustentar uma estação, a RDP, que nem sequer ouço, logo não me presta qualquer serviço.
Quando Portugal vivia sob o domínio de uma ditadura e a Emissora Nacional tinha como que o monopólio da informação; os possuidores de aparelhos receptores de rádio estavam sujeitos ao pagamento de uma taxa directa, imposta e regulamentada pelos decretos 41.484 e 41.486 de 30 de Dezembro de 1957, alguns anos mais tarde veio a democracia e como era preciso sustentar os auto intitulados serviços públicos, havia que impor novas regras o que veio a acontecer em 24 de Maio de 1976 pelo decreto-lei 389 do então Primeiro-ministro Pinheiro de Azevedo e promulgado pelo Presidente Costa Gomes, o qual obrigava ao pagamento de uma taxa de radiodifusão por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica e incluída no recibo de energia, a qual ia e vai direitinha para a RDP como se esta estação fosse a única rádio deste país, a que melhor o serve e a única a ter direito a ser privilegiada.
O pagamento de uma taxa pressupõe o beneficio ou a prestação de um serviço directo o que não creio seja o caso em questão pois outras rádios há que prestam às populações um serviço de muito mais qualidade e personalizado e que contribuem de modo mais positivo para o desenvolvimento das regiões onde se localizam e defendem com mais empenho os interesses dos seus ouvintes prestando-lhes sim um verdadeiro serviço publico que as entidades oficiais deviam saber reconhecer, enaltecer e até premiar.
Ao cidadão pagador, e do meu ponto de vista de leigo, devia caber a decisão de escolha da estação para a qual deseja canalizar o seu dinheiro e não ser obrigado a sustentar uma rádio que nem sequer ouve, muito embora esta lei seja cómoda, fácil e vantajosa para os governantes e para a própria RDP, mas “Lex injusta non est lex.”
O artigo 13º da Constituição que garante a igualdade dos cidadãos é atropelado por esta lei, já que aquele que paga e não ouve não é igual àquele que paga e ouve, a menos que seja obrigado a ouvir o que não quer, e a ser assim, a sua liberdade e direito de escolha são postos em causa.
A situação radiofónica de hoje não se compara à existente aquando da feitura de tal lei; existem no país mais de três centenas de estações de rádio e todas têm direito a existir e a criar o seu próprio mercado e círculo de ouvintes, no entanto estão de certo modo limitadas e em desigualdade para com a RDP o que devia ser tido em conta por quem tutela as comunicações.
Não sou jurista e até posso ser apelidado de ignorante, porém, esse facto não me retira o direito de opinião nem o direito de admitir que a lei possa estar ferida de inconstitucionalidade, mas quê, quem decide são uns tantos iluminados que preocupados com o interesse de uns poucos não hesitam em prejudicar muitos.
Se o Estado quer que o povo sustente directamente uma estacão de rádio, também se pode lembrar de impor o mesmo critério para um jornal, para uma estação de TV, ou para qualquer outro órgão, de comunicação ou não, que julgue de interesse público, ou ainda se não lembrou? O povo paga e cala, já está habituado!

Sem comentários:

Enviar um comentário